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"AME O PRÓXIMO COMO A TI MESMO"

Por um mundo melhor, usemos o direito para o bem da humanidade, pois podemos melhorar o mundo!!!

BEM VINDOS!!!

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

A RESPONSABILIDADE É SEMPRE DO FORNECEDOR? TEORIA DO RISCO DO DESENVOLVIMENTO


Assunto abordado no direito do consumidor, devemos ter cuidado ao inferir sobre a responsabilidade do fornecedor ao colocar um produto no mercado. É correta a ideia que ele responderá pelo que coloca no mercado, mas o CDC imbutiu no art. 10, §1° uma excludente da responsabilidade do fornecedor ao trazer para o ordenamento brasileiro a "teoria do risco do desenvolvimento".

Tal teoria oferece uma maior segurança jurídica para as relações consumeristas, principalmente para o fornecedor, e de forma mediata ao Judiciário evitando enxorradas de demandas em um sistema já sem infraestrutura.

Aceita como excludente de responsabilidade do fornecedor de produtos a circunstância em que o fornecedor não sabia da periculosidade do produto ao inseri-lo no mercado, nem tinha razões para sabê-lo, que só veio descobrir pelo avanço da ciência posterior à sua introdução.


Vale lembrar que fora essa excludente acima narrada, ainda tem-se:



  1. Culpa exclusiva do consumidor;


  2. Culpa exclusiva de terceiros;

Vale lembrar, que não há posição majoritário sobre a responsabilidade do fornecedor quando há força maior ou caso fortuito, a ser valorada em cada caso, e que em caso de culpa recíproca entre consumidor e fornecedor será feita reparação proporcional a culpa do fornecedor.



Exemplos:




  1. Culpa exclusiva do consumidor: Vítima que salta do alto de uma escada do shopping;


  2. Culpa exclusiva de terceiro: Ingestão indevida de remédio passada por um médico. Fornecedor de remédio estará isento;


  3. Força Maior com responsabilidade: Aeronave avariada por pássaros ocorrendo atraso na chegada do voo ao destino;


  4. Força maior sem responsabilidade: Furto de joia ao sair da relojoaria.


  5. Culpa Concorrente: Consumidor utilizou o escorregador de uma piscina de forma indevida pulando na piscina, batendo a cabeço no piso da piscina. (STJ, Resp. 287.849, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª T., j. 17/04/01, p. DJ 13/08/01).

SUBSTITUIÇÃO OU SUCESSÃO PROCESSUAL? O QUE É O HERDEIRO EM UMA AÇÃO JÁ INICIADA PELO DE CUJUS


No Processo Civil já vi muitos professores e até mesmo doutrinadores fazendo confusão entre substituição processual e sucessão processual, talvez devido o falso engano que a palavra substituição passa.


Interessante se faz a distinção que de certa forma é simples, porém faz muita confusão. Recentemente mandei um email para um doutrinador Cairo Jr. (CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO - JUSPODIVM)alertando que o termo 'substituição' estava empregado de forma equivocada e que o termo correto seria sucessão. ele prontamente respondeu e disse que iria adequar o termo.


Pois bem, quando se fala em substituição processual, a então parte na demanda está no processo por algum motivo outro, alheio a sua parte, onde deveria estar um outro sujeito. Está aqui dissociada a legitimatio ad processum e legitimatio ad causae, em que se pese o substituto tem o legitimidade processual. Bem, o herdeiro seria um substituto processual se, no caso ele não for herdeiro, e de repente tutor de um herdeiro, ou curador, ou por um erro judiciário achá-lo que ele é um herdeiro.


Agora, a sucessão processual, é quando um sujeito toma posse da relação processual por ter legitima capacidade de estar em juízo e ainda interesse no bem jurídico em litígio. Aqui sim, é o caso do verdadeiro herdeiro que toma de conta da ação do de cujus.


Em suma, substituto é o caso de A (Auto) em ação reivindicatória contra B (Réu), e B vende o imóvel a C. B é no processo substituto processual de C, pois B não tem interesse pelo processo, porém tem legitimidade processual para isso. Sucessão é quandoo Advogado A não querendo mais agir no processo passa para o advogado B os poderes a ele conferido.

Dolo (Eventual) ou Culpa (Consciente)? MOTORISTA A 100KM FRENTE A UMA ESCOLA


O Assunto é um dos mais complexos no Direito Penal, pois é muito tênue a identificação dos institutos na prática.

Sabemos que o dolo é a manifesta vontade do agente, muito embora no dolo eventual o agente possui a vontade de realizar o ato sem se importar de produzir o resultado, pouco valorando se ele vai ocorrer ou não. Caso notório do motorista que imprime velocidade excessiva proximo de escolas (Eu posso atropelar alguém, mas o que importa, afinal eu quero correr!)

Na culpa consciente o agente vislumbra o resultado que pode ocorrer, mas ele não acredita que este irá ocorrer, pois em seu intelecto não há como ocorrer por elementos justificadores para si. No mesmo caso acima, o motorista imprime velocidade excessiva próximo da escola. (Posso correr agora, porque a rua está vazia e ninguém irá passar por ela agora!)


No campo doutrinário os institutos estão bem delimitados, mas e no camp prático? Como fazer para observar qual dos elementos subjetivos ocorreu? Claro que não podemos esperar apenas do interrogatório do agente que irá extrair a verdade real do caso.


Por certo, a análise poderá ser realizada avaliando a conduta comum do agente que definirá se é comum tal conduta a ele, e verificar sobre que circunstância o mesmo praticou o ato, pois se o mesmo cometeu dolo eventual, possivelmente possui uma atitude mais irresponsável, do que o da culpa consciente que, em regra, adquire um caráter mais ingênuo. Individualizar o agente em condutas passadas pode ser o caminho!

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Qual a diferença entre Relação de Consumo, Relação de Trabalho e Contrato de Prestação de Serviço?







Esses três institutos possuem uma linha muito tênue de diferenciação que deixa muitas dúvidas na hora de depararmos com um caso concreto. Observa-se que ambos regem uma relação bilateral em que fica evidente um serviço e a onerosidade da prestação. A questão é: Quando um pintor de um quadro é um fornecedor, ou trabalhador ou prestador de serviço?



A resposta pode definir a quem o direito vai proteger em sua isonomia material. Percebe-se no caso do pintor que se ele for um fornecedor, o ordenamento pátrio vai proteger o cliente, pois este será tido como um consumidor, e que por isso é vulnerável na relação. Nesse diapasão, se o pintor se configura em uma relação de trabalho a Justiça dará maior proteção a ele, que passa a estar em uma posição mais desprivilegiada que o entao tomador de serviço. Inobstante, se verificar uma relação de prestação de serviço regido por contrato civil, a Justiça irá ponderar de forma equanime aos contratantes.






Mas, como eu posso diferenciá-los?



Pois bem, o ponto de diferenciação entre esses institutos figura-se nas característica do sujeito relacional que se obriga a prestar um serviço em sentido lato. Chamaremos esse sujeito de pintor. Verifique que para ele estar inserido em uma relação consumerista deterá na relação uma posição mais privilegiada, sua vinculação é de um verdadeiro comerciante, imagine o pintor de quadro, que faz seu trabalho em uma praça com um lápis apenas e papel cartolina, em que somente pinta os rostos das pessoas, bem como a única forma de ter o quadro serão nessas condições. Aqui estão características vinculantes que mostram o caráter vulnerável de quem contrata tal serviço, tipicamente de uma relação jurídica de consumo.



Defronte a uma relação de trabalho, gênero de uma relação de emprego (espécie desta), o pintor teria se não todas as características de um empregado, ao menos uma certa habitualidade e subordinação com quem contrata seus serviços. Como exemplo, podemos visualizar o caso de uma pessoa um tanto narcisista que acha que todos os meses seu rosto esta diferente e que essa e outras cargas d'água decide contratar um pintor que pinte um quadro seu por mês, com tintas escolhidas pelo próprio narcisista e sempre sendo um quadro de seu perfil. Notemos que o pintor estar vinculando às preferências do tomador de serviço. Vale lembrar que as características do emprego são: subordinação, habitualidade, pessoalidade, onerosidade e alteridade.



Por fim, mas não menos importante, temos o contrato de prestação de serviço onde as condições serão definidas por ambos os contratantes em igualdade de escolha, como forma de pintura, material, prazo para entrega, dentre outras condições, regidas por um contrato. Imagine o mesmo narcisista ir em um ateliê e firmar contrato com uma pintora tão somente para fazer uma tela do mesmo dirigindo um carro.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Fâmulo d\ Posse



Interessante assunto que despertou uma curiosidade hoje, estar a cerca desse termo que vimos em direito das coisas: FÂMULO DE POSSE. A posse de uma coisa traz consigo segundo a teoria objetiva da posse de Jhering o corpus e o animus, que juntos nos informam que quem possui algo precisa em via de regra do aspecto material e da vontade de possui-la. Ora meus amigos de nada seria válido esse conceito se não viessem as exceções e os famosos "salvos" da nossa ciência. Pois, bem através da Teoria de Jhering, nos veio a elucidação daquele que detinha algo em nome de terceiro sob proteção ou dever de guarda. Assim, aquele que detém não possui posse, pois não tem animus. Cria-se dois pólos: possuir e deter. Deter algo devido uma relação de dependência econômica ou por um vínculo de subordinação com o possuidor da coisa é que dá-se o nome de fâmulo da posse.


Impera sobre esses termos uma questão que é o cerne desta explanação: Qual o marco divisor de uma posse e de um fâmulo da posse? A resposta não estar na doutrina que é vasta e confusa, mas sim no mundo prático das relações cíveis. A dificuldade de traçar uma linha divisória estar que pode existir uma posse sem o sentido estrito da palavra animus (contato material) e corpus (conceito de vontade de possuir), o que deixa dificultoso marcar uma linha divisório dos institutos, mas quando olhamos esses com a realidade fica evidente. Possui quem tem além da aparência, quem possui direito adquirido sobre a cooisa (nem que seja temporário), já o fâmulo não carrega essa característica positiva. Vejamos o exemplo:






  1. Posse: Quem viaja em ônibus de cadeira numerada;




  2. Fâmulo: Espectador no cinema que escolhe uma cadeira para ver o filme.


Observem amigos, que o animus (vontade de possuir) é diferenciado. No caso 1 a vontade é de viajar de um lugar para o outro na cadeira que foi contratada, mas no caso 2 o animus é tão somente de ver o filme, salvo casos de cinemas de cadeira numerada. Também é fâmulo os talheres de um restaurante.



Ponto de vista



Decidi criar um blog para todos os dias inserir ponderações a cerca de um assunto do ordenamento jurídico. Com o ideal de despertar a comunicação com outros colegas de área, todos os dias trarei um tema para debate. É uma forma de dirigir os assuntos que me desperta interesse no dia-a-dia e me comunicar com amigos que fiz e que pretendo fazer. Começa aqui o que eu posso chamar banco de informações forense. Sejam bem vindos!