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terça-feira, 22 de dezembro de 2009

A RESPONSABILIDADE É SEMPRE DO FORNECEDOR? TEORIA DO RISCO DO DESENVOLVIMENTO


Assunto abordado no direito do consumidor, devemos ter cuidado ao inferir sobre a responsabilidade do fornecedor ao colocar um produto no mercado. É correta a ideia que ele responderá pelo que coloca no mercado, mas o CDC imbutiu no art. 10, §1° uma excludente da responsabilidade do fornecedor ao trazer para o ordenamento brasileiro a "teoria do risco do desenvolvimento".

Tal teoria oferece uma maior segurança jurídica para as relações consumeristas, principalmente para o fornecedor, e de forma mediata ao Judiciário evitando enxorradas de demandas em um sistema já sem infraestrutura.

Aceita como excludente de responsabilidade do fornecedor de produtos a circunstância em que o fornecedor não sabia da periculosidade do produto ao inseri-lo no mercado, nem tinha razões para sabê-lo, que só veio descobrir pelo avanço da ciência posterior à sua introdução.


Vale lembrar que fora essa excludente acima narrada, ainda tem-se:



  1. Culpa exclusiva do consumidor;


  2. Culpa exclusiva de terceiros;

Vale lembrar, que não há posição majoritário sobre a responsabilidade do fornecedor quando há força maior ou caso fortuito, a ser valorada em cada caso, e que em caso de culpa recíproca entre consumidor e fornecedor será feita reparação proporcional a culpa do fornecedor.



Exemplos:




  1. Culpa exclusiva do consumidor: Vítima que salta do alto de uma escada do shopping;


  2. Culpa exclusiva de terceiro: Ingestão indevida de remédio passada por um médico. Fornecedor de remédio estará isento;


  3. Força Maior com responsabilidade: Aeronave avariada por pássaros ocorrendo atraso na chegada do voo ao destino;


  4. Força maior sem responsabilidade: Furto de joia ao sair da relojoaria.


  5. Culpa Concorrente: Consumidor utilizou o escorregador de uma piscina de forma indevida pulando na piscina, batendo a cabeço no piso da piscina. (STJ, Resp. 287.849, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª T., j. 17/04/01, p. DJ 13/08/01).

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