
Assunto abordado no direito do consumidor, devemos ter cuidado ao inferir sobre a responsabilidade do fornecedor ao colocar um produto no mercado. É correta a ideia que ele responderá pelo que coloca no mercado, mas o CDC imbutiu no art. 10, §1° uma excludente da responsabilidade do fornecedor ao trazer para o ordenamento brasileiro a "teoria do risco do desenvolvimento".
Tal teoria oferece uma maior segurança jurídica para as relações consumeristas, principalmente para o fornecedor, e de forma mediata ao Judiciário evitando enxorradas de demandas em um sistema já sem infraestrutura.
Aceita como excludente de responsabilidade do fornecedor de produtos a circunstância em que o fornecedor não sabia da periculosidade do produto ao inseri-lo no mercado, nem tinha razões para sabê-lo, que só veio descobrir pelo avanço da ciência posterior à sua introdução.
Vale lembrar que fora essa excludente acima narrada, ainda tem-se:
- Culpa exclusiva do consumidor;
- Culpa exclusiva de terceiros;
Vale lembrar, que não há posição majoritário sobre a responsabilidade do fornecedor quando há força maior ou caso fortuito, a ser valorada em cada caso, e que em caso de culpa recíproca entre consumidor e fornecedor será feita reparação proporcional a culpa do fornecedor.
Exemplos:
- Culpa exclusiva do consumidor: Vítima que salta do alto de uma escada do shopping;
- Culpa exclusiva de terceiro: Ingestão indevida de remédio passada por um médico. Fornecedor de remédio estará isento;
- Força Maior com responsabilidade: Aeronave avariada por pássaros ocorrendo atraso na chegada do voo ao destino;
- Força maior sem responsabilidade: Furto de joia ao sair da relojoaria.
- Culpa Concorrente: Consumidor utilizou o escorregador de uma piscina de forma indevida pulando na piscina, batendo a cabeço no piso da piscina. (STJ, Resp. 287.849, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª T., j. 17/04/01, p. DJ 13/08/01).


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