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terça-feira, 22 de dezembro de 2009

SUBSTITUIÇÃO OU SUCESSÃO PROCESSUAL? O QUE É O HERDEIRO EM UMA AÇÃO JÁ INICIADA PELO DE CUJUS


No Processo Civil já vi muitos professores e até mesmo doutrinadores fazendo confusão entre substituição processual e sucessão processual, talvez devido o falso engano que a palavra substituição passa.


Interessante se faz a distinção que de certa forma é simples, porém faz muita confusão. Recentemente mandei um email para um doutrinador Cairo Jr. (CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO - JUSPODIVM)alertando que o termo 'substituição' estava empregado de forma equivocada e que o termo correto seria sucessão. ele prontamente respondeu e disse que iria adequar o termo.


Pois bem, quando se fala em substituição processual, a então parte na demanda está no processo por algum motivo outro, alheio a sua parte, onde deveria estar um outro sujeito. Está aqui dissociada a legitimatio ad processum e legitimatio ad causae, em que se pese o substituto tem o legitimidade processual. Bem, o herdeiro seria um substituto processual se, no caso ele não for herdeiro, e de repente tutor de um herdeiro, ou curador, ou por um erro judiciário achá-lo que ele é um herdeiro.


Agora, a sucessão processual, é quando um sujeito toma posse da relação processual por ter legitima capacidade de estar em juízo e ainda interesse no bem jurídico em litígio. Aqui sim, é o caso do verdadeiro herdeiro que toma de conta da ação do de cujus.


Em suma, substituto é o caso de A (Auto) em ação reivindicatória contra B (Réu), e B vende o imóvel a C. B é no processo substituto processual de C, pois B não tem interesse pelo processo, porém tem legitimidade processual para isso. Sucessão é quandoo Advogado A não querendo mais agir no processo passa para o advogado B os poderes a ele conferido.

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