
Esses três institutos possuem uma linha muito tênue de diferenciação que deixa muitas dúvidas na hora de depararmos com um caso concreto. Observa-se que ambos regem uma relação bilateral em que fica evidente um serviço e a onerosidade da prestação. A questão é: Quando um pintor de um quadro é um fornecedor, ou trabalhador ou prestador de serviço?
A resposta pode definir a quem o direito vai proteger em sua isonomia material. Percebe-se no caso do pintor que se ele for um fornecedor, o ordenamento pátrio vai proteger o cliente, pois este será tido como um consumidor, e que por isso é vulnerável na relação. Nesse diapasão, se o pintor se configura em uma relação de trabalho a Justiça dará maior proteção a ele, que passa a estar em uma posição mais desprivilegiada que o entao tomador de serviço. Inobstante, se verificar uma relação de prestação de serviço regido por contrato civil, a Justiça irá ponderar de forma equanime aos contratantes.

Mas, como eu posso diferenciá-los?
Pois bem, o ponto de diferenciação entre esses institutos figura-se nas característica do sujeito relacional que se obriga a prestar um serviço em sentido lato. Chamaremos esse sujeito de pintor. Verifique que para ele estar inserido em uma relação consumerista deterá na relação uma posição mais privilegiada, sua vinculação é de um verdadeiro comerciante, imagine o pintor de quadro, que faz seu trabalho em uma praça com um lápis apenas e papel cartolina, em que somente pinta os rostos das pessoas, bem como a única forma de ter o quadro serão nessas condições. Aqui estão características vinculantes que mostram o caráter vulnerável de quem contrata tal serviço, tipicamente de uma relação jurídica de consumo.
Defronte a uma relação de trabalho, gênero de uma relação de emprego (espécie desta), o pintor teria se não todas as características de um empregado, ao menos uma certa habitualidade e subordinação com quem contrata seus serviços. Como exemplo, podemos visualizar o caso de uma pessoa um tanto narcisista que acha que todos os meses seu rosto esta diferente e que essa e outras cargas d'água decide contratar um pintor que pinte um quadro seu por mês, com tintas escolhidas pelo próprio narcisista e sempre sendo um quadro de seu perfil. Notemos que o pintor estar vinculando às preferências do tomador de serviço. Vale lembrar que as características do emprego são: subordinação, habitualidade, pessoalidade, onerosidade e alteridade.
Por fim, mas não menos importante, temos o contrato de prestação de serviço onde as condições serão definidas por ambos os contratantes em igualdade de escolha, como forma de pintura, material, prazo para entrega, dentre outras condições, regidas por um contrato. Imagine o mesmo narcisista ir em um ateliê e firmar contrato com uma pintora tão somente para fazer uma tela do mesmo dirigindo um carro.


muito bom dr. helder
ResponderExcluirpena q nao estamos tendo sua presença la na facu
ta fazendo muita falta
quanto ao post
gostei muito da forma como foram explanadas as relações, de forma bem didatica.
parabens cara
ass: rodrigo